As mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) introduzidas pela lei 13.467/2017 começaram a valer em 11 de novembro de 2017. As mudanças foram significativas e a reforma trabalhista para empresas trouxe consigo uma série de novidades que devem ser de conhecimento de todo empresário.
Para conhecer melhor as alterações trazidas pela reforma trabalhista, continue acompanhando este artigo. Apresentaremos as principais modificações para você se atualizar!
Acordos individuais
Patrões e empregados podem combinar formas diferentes de trabalho por acordos individuais, preferencialmente por escrito. Nesse tipo de negociação podem ser estabelecidos:
- acordos de compensação de jornada;
- trabalho em regime de 12X36;
- banco de horas;
- horários de intervalos para descanso e refeição;
- regime de teletrabalho;
- compromisso arbitral, caso o empregado receba mais que duas vezes o teto da previdência social.
Trabalho intermitente
A reforma trabalhista criou um novo tipo de contrato de trabalho, o trabalho intermitente, previsto pelo artigo 452-A da CLT. Esse tipo de contrato prevê que o serviço será prestado pelo empregado de forma descontinuada, alternando-se entre períodos em que o contrato está ativo e inativo.
A contratação deve ser feita por escrito e prever o valor da hora ou dia de trabalho, que não pode ser inferior nem ao salário mínimo nem à remuneração paga a outros empregados que cumpram a mesma função. Também devem constar no contrato o local de prestação de serviços e o prazo para pagamento da remuneração.
Férias
A quantidade de períodos em que as férias podem ser divididas aumentou. Agora, os empregados podem ter seu descanso anual dividido em até três períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias corridos de duração e os outros dois tenham ao menos cinco dias corridos cada um.
Acordos e convenções coletivas de trabalho
O artigo 611-A da CLT traz a lista das matérias em que as negociações coletivas podem se sobrepor ao que consta da lei. O artigo reforça o caráter unitário dos instrumentos coletivos, determinando que a declaração de nulidade de um instrumento coletivo também atinja eventuais vantagens adquiridas em razão dele.
Para as empresas, os acordos coletivos de trabalho passam a ser ainda mais interessantes. Isso porque a reforma trabalhista permite uma flexibilização de mais regras por esse meio. Além disso, a lei deixa expresso que os ajustes pactuados entre as partes não podem ser desconsiderados no processo trabalhista. Ao analisar a possibilidade de anulação de um acordo ou convenção coletiva, o julgador deve obedecer ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Contribuição sindical
A retenção da contribuição sindical deixou de ser obrigatória com a reforma trabalhista para empresas. Depois da mudança da lei, o pagamento de contribuição depende da concordância do empregado.
Demissão por comum acordo
Um dos aspectos interessantes da reforma trabalhista para empresas foi a inclusão da possibilidade da demissão por comum acordo. Nessa modalidade constante no artigo 484-A, inciso I da CLT, o empregado pode receber metade da multa do FGTS e levantar até 80% do saldo da conta. Por se tratar de uma forma de desemprego voluntário, não há direito ao seguro-desemprego.
A reforma trabalhista para empresas é uma oportunidade para implementar mudanças e adaptações. Ajustar-se às mudanças é importante para agregar mais competitividade ao negócio e garantir o cumprimento das normas legais. As alterações nas leis são cada vez mais dinâmicas e as empresas precisam se manter atualizadas sobre seus direitos e deveres.
Qual a sua experiência com a reforma trabalhista? Compartilhe conosco deixando um comentário abaixo!